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Resolução do CFMV pode ser contestada na Justiça, dizem especialistas
A medida é prevista em apenas um decreto de 1972 e não pode ser sobrepujado pelo CFMV
Campinas, 27 de Abril de 2010 - Consultados pelo AviSite a propósito da Resolução CFMV nº 947 (vide “Resolução do CFMV determina registro de todo e qualquer estabelecimento avícola)”, especialistas observam que a legislação citada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária como justificativa da Resolução não propicia embasamento legal que permita ao órgão estabelecer que todos os estabelecimentos avícolas – independentemente de seus fins, de seu porte ou, mesmo, de sua propriedade (pessoa jurídica ou física) – devam, obrigatoriamente, registrar-se no órgão, sujeitando-se – alguns deles – ao pagamento de anuidades. A Resolução recorre a uma Lei de 1968 (nº 5.517), a um Decreto de 1969 (nº 64.704) e a uma Resolução CFMV de 2000 (nº 680) – mas nenhum desses instrumentos diz respeito, especificamente, à obrigatoriedade do registro. Mais do que isso: a definição de quem está obrigado ao registro [no Conselho de Medicina Veterinária] é prevista apenas em um Decreto de 1972 (nº 70.206). E por ser posterior, esse Decreto se sobrepõe à Lei 5.517 e ao Decreto 64.704, ao mesmo tempo em que não pode ser sobrepujado por uma Resolução do CFMV (a 680/2000). Mas o que diz esse Decreto? Especificamente, que estão obrigados ao registro no Conselho de Medicina Veterinária empreendimentos comerciais (firmas, associações, companhias, cooperativas, etc.) que exerçam “atividades peculiares à medicina veterinária”, como empresas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária; hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários; e demais entidades dedicadas “à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária”. Na opinião dos especialistas, nenhuma dessas definições se aplica aos estabelecimentos avícolas, pois eles não executam serviços diretos específicos da medicina veterinária, apenas os mantêm como parte do processo produtivo – da mesma forma que precisam dispor de eletricistas, mecânicos, contadores, economistas, advogados, etc. para garantir a efetivação de todo o processo. Ou, como resume um dos advogados ouvidos, “uma empresa avícola não ‘vende’ assistência técnica veterinária; esta é apenas parte integrante (espécie de insumo) do produto principal, que tanto pode ser um frango, um ovo ou uma matriz. Frente a essas constatações é opinião, também, que a Resolução pode ser contestada na Justiça “com grandes possibilidades de vitória”, como já ocorreu no Ceará com a ACEAV. As medidas legais podem ser adotadas isoladamente ou através das entidades de classe do setor.
(AviSite) (Redação)
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